DECRETO
N. 31.794 – DE 17 DE NOVEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre a regulamentação do exercício
da Profissão de Economista, regida pela Lei nº 1.411 de
13 de agôsto de 1951, e dá outras providências.
O
Presidente da República usando da atribuição
que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Pica aprovado o Regulamento que dispõe sôbre
o exercício da profissão de Economista anexo ao presente
Decreto e assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do
Trabalho Indústria e Comércio.
Art.
2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio
de Janeiro, em 17 de novembro de 1952; 131º da Independência
e 64º da República.
GETúLIO
VARGAS
Segadas
Viana
REGULAMENTO
A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 31.794, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1952.
TíTULO I
DA
PROFISSÃO DE ECONOMISTA
CAPÍTULO
I
Do
Economista
Art.
1º A designação profissional de economista, na
conformidade do quadro de atividades e profissões apenso à
Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa:
a)
dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados
no Brasil, de conformidade com as leis em vigor;
b)
dos que possuem cursos regulares no estrangeiro, após a devida
revalidação do respectivo diploma, no Ministério
da Educação e Saúde; e
c)
dos que, embora não diplomados, forem habilitados na forma
dêste Regulamento.
CAPÍTULO
II
Do
Campo Profissional
Art.
2º A profissão de economista, observadas as condições
previstas neste Regulamento, se exerce na órbita pública
e na órbita privada:
a)
nas entidades que se ocupem das questões atinentes à
economia nacional e às economias regionais, ou a quaisquer
de seus setores específicos, e dos meios de orientá-las
ou resolvê-las através das políticas monetária,
fiscal, comercial e social;
b)
nas unidades econômicas públicas, privadas ou mistas,
cujas atividades não se relacionem com as questões de
que trata a alínea anterior, mas envolvam matéria de
economia profissional sob aspectos de organização e
racionalização do trabalho.
CAPíTULO
III
Da
Atividade Profissional
Art.
3º A atividade profissional privativa do economista exercita-se,
liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises.
relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos,
esquemas ou certificados sôbre os assuntos compreendidos no
seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação,
orientação, supervisão ou assistência dos
trabalhos relativos As atividades econômicas ou financeiras,
em empreendimentos públicos privados ou mistos. ou por quaisquer
outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento
ou a conservação do rendimento econômico.
Art.
4º Os documentos referentes à ação profissional
de que trata o artigo anterior, só terão valor jurídico
quando assinados por economista devidamente registrado na forma dêste
Regulamento.
Art.
5º O Conselho Federal de Economistas Profissionais – (C.P.E.P.)
– mediante denúncia das autoridades judiciais ou administrativas,
promoverá a responsabilidade dos economistas, nos casos de
dolo, fraude ou má fé adotando as providências
indispensáveis à manutenção de um sadio
ambiente profissional, sem prejuízo da ação administrativa
ou criminal que couber.
Art.
6º Os documentos mencionados no artigo 4º poderão
ser registrados nos Conselhos Regionais de Economistas Profissionais
– (C.R.E.P.) – na forma do artigo 11, letra "e",
da Lei nº 1.411, de 13 de agôsto de 1951, quando houver
manifesta conveniência das partes nêles interessadas,
resguardado o sigilo profissional.
Art.
7º E’ obrigatória a citação do número
de registro do economista, no competente CREP, após a assinatura
de qualquer trabalho mencionado neste Capítulo.
CAPÍTULO
IV
Da
Sociedade entre Profissionais
Art.
8º As sociedades que se organizarem para a prestação
de serviços profissionais, mencionados no Capítulo anterior,
só poderão ser constituídas por economistas devidamente
registrados no competente CREP e no pleno gôzo dos seus direitos.
Art.
9º Os economistas que constituírem as sociedades de que
trata êste Capítulo responderão, individualmente,
perante o CREP, pelos atos praticados pelas sociedades,
Art.
10. As sociedades a que alude o artigo 8º promoverão o
registro prévio de que trata o parágrafo único
do artigo 14. da Lei nº 1.411, de 13 de agôsto de 1951,
ficando obrigadas a comunicar ao CREP competente, quaisquer alterações
ocorridas posteriormente.
Art.
11. O economista que participar de sociedade prevista neste Capítulo,
uma vez suspenso do exercício da profissão, por decisão
do CREP, não poderá praticar ato profissional a serviço
da entidade, enquanto perdurar a sua punição.
CAPÍTULO
V
Do
Exercício Profissional
Art.
12. Para o exercício de cargos técnicos de economia
e finanças, na administração pública,
autárquica, paraestatal e de economia mista inclusive bancos
de que forem acionistas os Govêrnos Federal e Estadual, nas
emprêsas sob intervenção governamental ou nas
concessionárias de serviço público, é
obrigatória a apresentação da carteira profissional
a que se refere o artigo 15 da lei número 1.411, de 13 de agôsto
de 1951.
§
1º O disposto neste artigo não prejudica direitos já
adquiridos pelos atuais ocupantes efetivos dos referidos cargos.
§
2º O provimento dos cargos técnicos de que trata êste
artigo só poderá ser feito mediante prévia apresentação
do diploma de Bacharel em Ciências Econômicas ou título
de habilitação, mesmo quando dependa de concurso.
Art.
13. Consideram-se para os efeitos do artigo anterior, como cargos
técnicos de economia e finanças, aquêles que se
enquadram em quaisquer das formas de atividades previstas no artigo
3º, dêste Regulamento.
Art.
14. É facultado aos bacharéis em Ciências Econômicas
a inscrição nos concursos para provimento das cadeiras
de Estatística de Economia e de Finanças, existentes
em qualquer ramo de ensino técnico ou superior.
Art.
15. O exercício dos cargos e funções de que trata
êste Capítulo, será fiscalizado pelos competentes
C. R. E. P., sob a supervisão do CREP, que orientará
e disciplinará o exercício da profissão de economista,
em todo o território nacional.
Art.
16. O CFEP, por intermédio dos competentes CREP. promoverá,
em íntima colaboração com os órgãos
de que trata o artigo 8º, da Lei numero 1.411, de 13 de agôsto
de 1951 os estudos e os projetos necessários à classificação
e reestruturação dos seus respectivos quadros de pessoal,
atendidos os interêsses dêsses órgãos e
o melhor aproveitamento profissional dos economistas.
TíTULO
II
DO
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS PROFISSIONAIS
CAPíTULO
I
Constituição,
fins, sede e fôro
Art.
17. O Conselho Federal de Economistas Profissionais – (CFEP)
– é constituído de 9 (nove) membros, que serão
substituídos, em suas faltas e impedimentos por suplentes,
em igual número, todos os eleitos pelos representantes dos
Sindicatos e das Associações dos Sindicatos e das Associações
Profissionais de Economistas existentes no Brasil.
Art.
18. O CFEP tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar
e fiscalizar o exercício da profissão de economista
em todo o território nacional, na forma dêste Regulamento,
e contribuir para o desenvolvimento econômico do país.
Parágrafo
único. Em matéria de economia profissional, o CFEP servirá
de órgão de consulta do govêrno.
Art.
19. O CFEP tem sede e fôro no Distrito Federal.
CAPÍTULO
II
Do
Mandato dos Membros do CFEP Das Eleições para Renovação
do Têrço e das Substituições dos Conselheiros
Art.
20. O mandato dos membros do CFEP será de três anos,
podendo ser renovado.
Art.
21. As eleições para a renovação do têrço
dos membros do CFEP serão realizadas, anualmente a partir do
quarto ano da primeira gestão. pelos representantes dos Sindicatos
e das Associações Profissionais de Economistas existentes
no Brasil devidamente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio reunidos no Rio de Janeiro para
êsse fim.
Parágrafo
único. A convocação para as eleições,
a que se refere êste artigo será feita pelo CFEP, dentro
do prazo de 90 (noventa) dias, antes do término do respectivo
mandato.
Art.
22. As assembléias de Representantes Eleitores serão
realizadas em primeira convocação, com a presença
mínima de 2/3 (dois terços) e em segunda, com qualquer
número de representantes, sendo instaladas pelo presidente
do CFEP e presididas por um dos seus membros.
Parágrafo
único. O CFEP baixará e publicará normas para
as eleições.
Art.
23. As entidades que não credenciarem seus representantes para
o fim previsto no artigo 21, dentro do prazo fixado pelo CFEP perderão
o direito de se fazerem representar.
Art.
24. A cada entidade. de que trata o artigo 21, corresponderá
o direito a um voto por grupo de 50 (cinqüenta) ou fração
maior de 25 (vinte e cinco) associados do seu quadro no pleno gôzo
de seus direitos estatutários: o direito de voto será
exercido diretamente por um ou mais representes-eleitores, até
o limite de votos a que tenha direito a entidade representada.
§1º
Os representantes-eleitores terão direito de exercer o número
de votos que lhes corresponder proporcionalmente na representação
da entidade, cabendo à assembléia geral, que os eleger
atribuir os votos indivisíveis aos representantes-eleitores
que designar.
§
2º Em caso de impedimento ocasional de qualquer representante-eleitor
cabe à assembléia geral eletiva do CREP decidir sôbre
o exercício dos votos ou voto, correspondentes àquele
representante.
Art.
25. A verificação do número de voto de que trata
o artigo 24 far-se-á mediante a apresentação
à assembléia de representantes-eleitores, do CFEP de
cópia autenticada da lista de sócios em condições
de votar, de acôrdo com a Consolidação das Leis
do Trabalho e fornecida pela respectiva entidade juntamente com a
ata da assembléia por ela realizada, revestidos ambos êsses
documentos das indispensáveis formalidades legais.
Art.
26. Os membros do CFEP serão substituídos nos casos
de faltas, impedimentos ou vacância pelos suplentes, na ordem
de voto por êstes obtidos e em caso de número igual de
votos, por aquêle que fôr escolhido em escrutínio
secreto do plenário.
Art.
27. O membro do CFEP que faltar, sem prévia licença,
a três sessões ordinárias consecutivas ou a cinco
sessões intercaladas no período de um ano perderá
automaticamente o mandato, que passará a ser exercido na forma
do artigo anterior.
Parágrafo
único. O membro do Conselho que tiver necessidade de se ausentar
da sede por prazo superior a trinta dias, poderá ser licenciado
a pedido, por deliberação do plenário.
CAPÍTULO
III
Da
Organização
Art.
28. O CFEP terá como órgão deliberativo o plenário
e como órgãos executivos a presidência e os que
forem criados para a execução dos serviços técnicos
ou especializados, indispensáveis ao cumprimentos de suas atribuições.
Parágrafo
único. Os serviços administrativos serão executados
por uma secretaria, com atribuições e dependências
definidas no Regimento Interno.
Art.
29. O CFEP poderá organizar comissões, inclusive compostas
de elementos estranhos, para execução de determinadas
tarefas ou para atingir fins que não justifiquem a criação
de Serviço permanente.
CAPíTULO
IV
Atribuições
Art.
30. São atribuições do CFEP:
a)
organizar o seu regimento interno;
b)
promover estudos e campanhas em prol da racionalização
econômica do pais;
c)
elaborar anualmente um programa das atividades definidas neste Regulamento
programa que servira
também
de base para todos os Conselhos Regionais;
d)
aprovar o orçamento e suas alterações, bem como
os créditos adicionais;
e)autorizar
operações referentes às mutações
patrimoniais;
f)criar
cargos, funções fixar vencimentos gratificações,
e, bem assim aprovar o regulamento de promoções
e
suas alterações, quando julgadas necessárias;
g)
julgar as obras ou trabalhos previstos na alínea "b"
do artigo 47, do Capítulo – da Habilitação
– após
o
pronunciamento da Comissão de Professôres, especialmente
designada;
h)
organizar os C.R.E.P. fixando-lhes a composição, a jurisdição
e a forma de eleição de seus membros;
i)
examinar e aprovar os regimentos internos dos CREP podendo modificá-los
no que se tornar necessário a fim de manter-se a respectiva
unidade de ação;
j)
julgar em última instância os recursos de penalidades
impostas pelos CREP e promover a responsabilidade dos economistas
nos casos previstos no artigo 5º;
k)
tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos
Regionais e dirimi-las;
l)
tomar tôdas as providências que julgar necessárias
para (como responsável que é pela orientação
e disciplina das Conselhos Regionais) manter uniformemente, em todo
o país, a necessária e devida orientação
dos referidos Conselhos;
m)
homologar ou não a expedição dos títulos
de habilitação profissional, concedidos pelos CREP;
e
n)
servir de órgão de consulta do Govêrno, em assuntos
de natureza econômica.
CAPÍTULO
V
Das
Rendas
Art.
31. Constituem rendas do CFEP:
a)
1/5 da renda bruta arrendada pelos Conselhos Regionais com exceção
das doações, legados e subvenções;
b)
doações e legados;
c)
subvenções do Govêrno;
d)
rendimento patrimonial.
CAPÍTULO
VI
Do
Presidente
Art.
32. O Presidente será eleito pelo Conselho dentre os seus membros.
com o mandato por um ano, podendo ser reeleito condicionando-se sem
e a duração do período presidencial à
do respectivo mandato como Conselheiro.
Parágrafo
único. A eleição, a que se refere êste
artigo, far-se-á na primeira sessão após a posse
do têrço renovado.
Art.
33. Compete ao Presidente:
a)
administrar e representar legalmente o CFEP;
b)
dar posse aos conselheiros;
c)
convocar e presidir as sessões do Conselho;
distribuir
os conselheiros, para relatar os processos que devam ser submetidos
à deliberação do plenário;
e)
constituir comissões;
f)
admitir, promover, remover e dispensar servidores;
g)
delegar poderes especiais, mediante autorização do plenário
do Conselho;
h)
movimentar as contas bancárias, assinar cheques e passar recibos,
juntamente com o responsável pela tesouraria e autorizar o
pagamento das despesas;
i)
apresentar ao Conselho a proposta orçamentária;
j)
apresentar ao Conselho relatório anual das atividades; e
k)
acautelar os interêsses do CFEP, adotando as providências
que se fizerem necessárias.
Art.
34. Haverá um Vice-Presidente, eleito simultaneamente e nas
condições do Presidente. ao qual compete substitui-lo
em suas faltas e impedimentos.
TíTULO
III
DOS
CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMISTAS PROFISSIONAIS
CAPÍTULO
I
Da
Organização e da Jurisdição
Art.
35. Os CREP serão organizados pelo CFEP fixando-lhes, inclusive,
a composição e a forma de eleição dos
seus membros, que deverão quando possível, ser semelhantes
à, sua e promoverá, a instalação, nos
Estados e no Distrito Federal, de tantos dêsses órgãos
quantos forem julgados necessários para melhor execução
dêste Regulamento, podendo estender-se a mais de um Estado a
ação de qualquer dêles.
CAPÍTULO
II
Das
Atribuições
Art.
36. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a)
organizar e manter o registro profissional do economista;
b)
fiscalizar o exercício da profissão de economista dentro
das normas baixadas pelo CFEP;
c)
expedir a carteira de identidade profissional;
d)realizar
o programa de atividades elaboradas pelo CFEP no sentido de disseminação
da técnica econômica nos diversos setores da economia
nacional promovendo estudos e campanhas em prol da racionalização
econômica do país;
e)
elaborar o seu regimento interno para exames e aprovação
do CFEP;
f)
aplicar penalidades;
g)
arrecadar as multas, anuidades, taxas e demais rendimentos, bem como
promover a distribuição das cotas previstas nos artigos
31 e 37.
CAPÍTULO
III
Das
Rendas
Art.
37. Constituem "rendas dos Conselhos Regionais:
a)
4/5 das multas aplicadas;
b)
4/5 das anuidades previstas no artigo 17, da Lei nº 1.411, de
13 de agôsto de 1951;
c)
4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato parecer ou
documento profissional a ser fixado pelo regimento do CFEP;
d)
doações e legados;
e)
subvenções dos Governos;
f)
rendimento patrimonial.
TÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO
I
Dos
Conselheiros – Atribuição e Competência
Art.
38. Aos membros do CFEP e dos CREP, incumbe:
a)
participar das sessões;
b)
relatar processos;
c)
integrar comissões para que forem designados;
d)
representar especialmente o Conselho, quando designados;
e)
cumprir a lei, o regulamento o regimento interna e as resoluções
do Conselho.
Art.
39. Salvo o disposto no artigo 27, o conselheiro tem tôdas as
prerrogativas que a lei, o regulamento e o regimento interno lhe conferem
asseguradas as imunidades inerentes ao cargo.
CAPÍTULO
II
Do
Registro e da Carteira de Identidade Profissional
Art.
40. Os profissionais a que se refere êste Regulamento só
poderão exercer legalmente a profissão, após
prévio registro de seus títulos, diplomas ou certificados
no órgão próprio do Ministério da Educação
e Saúde e ser portador da carteira de identidade profissional
expedida pelo respectivo CREP, sob cuja jurisdição se
achar o local de sua atividade.
Art.
41. A todo profissional devidamente registrado será fornecida
uma carteira de identidade profissional, numerada e visada no Conselho
Regional. respectivo na qual constarão:
a)
nome por extenso do profissional:
b)
filiação;
c)
nacionalidade e naturalidade;
d)
data do nascimento;
e)
denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração
de habilitação na forma dêste Regulamento e respectivas
datas;
f)
natureza do título ou dos títulos de habilitação;
g)
número de registro do CREP respectivo;
h)
fotografia de frente e impressão dactiloscópica; e
i)
assinatura.
Parágrafo
único. A expedição da carteira de identidade
profissional é sujeita ao pagamento da taxa de Cr$ 50,00 –
(cinqüenta cruzeiros) – ao respectivo CREP.
Art.
42. A carteira de identidade profissional servirá de prova
para o exercício da profissão, de carteira de identidade
e terá fé pública.
Art.
43. O profissional referido neste Regulamento é obrigado a
pagar, ao respectivo CREP, uma anuidade de Cr$ 60,00 – (sessenta
cruzeiros).
Art.
44. As emprêsas, entidades, institutos e escritórios
de que trata êste Regulamento são sujeitos ao pagamento
de uma anuidade de Cr$ 200,00 – (duzentos cruzeiros).
Art.
45. As anuidades de que trata êste Capítulo deverão
ser pagas na sede dos Conselhos Regionais a que estiverem sujeitos
os respectivos interessados até 31 de março de cada
ano, salvo a primeira, que será paga no ato da inscrição
ou do registro.
Art.
46. A carteira de identidade profissional concede ao respectivo portador
o direito de exercer a profissão de economista no território
nacional, pagos os emolumentos devidos ao CREP.
CAPÍTULO
III
Da
Habilitação
Art.
47. Será, habilitado para o exercício da profissão
de economista, segundo o que dispõe o artigo 1º, alínea
"e" o profissional não diplomado que satisfizer a
qualquer um dos seguintes requisitos:
a)
ter exercido, continuamente, por prazo não inferior a cinco
anos, atividades próprias do campo profissional de economista;
b)
ser autor de obras ou trabalhos científicos técnicos
ou didáticos considerados de real valor pela CFEP, e que versem
sôbre economia, finanças ou organização
racional do trabalho;
c)
ter exercido o magistério durante mais de cinco anos, em cadeira
técnica de economia finanças ou de organização
racional do trabalho, em estabelecimentos de ensino superior oficiais
ou reconhecidos, bem como nos extintos cursos superiores, regulados
e inspecionados pelo Govêrno Federal, na forma do Decreto nº
20.158, de 30 de junho de 1931; e
d)
ter sido aprovado em concurso de provas para o magistério das
cadeiras e dos cursos a que se refere a alínea anterior.
§
1º A comprovação dos requisitos dispostos nas alíneas
"a", "c" e "d", far-se-á mediante
documentos expedidos sob a responsabilidade da direção
dos órgãos próprios especificando detalhadamente,
a natureza dos trabalhos a fim de possibilitar ao CFEP julgar a caracterização
da atividade específica em cada caso.
§
2º O prazo para a habilitação de que trata êste
Capítulo será de um ano, a contar da publicação
do presente Regulamento, devendo a mesma ser devidamente instruída
e encaminhada pelos Conselhos Regionais ao CFEP.
CAPÍTULO
IV
Das
Penalidades
Art.
48. A falta do competente registro torna ilegal o exercício
da profissão de economista e punível o infrator.
Art.
49. O CREP aplicará as seguintes penalidades aos infratores
dos dispositivos da Lei nº 1.411. de 13 de agôsto de 1951,
e do presente Regulamento:
a)
multa de Cr$ 200 00 – (duzentos cruzeiros – a Cr$ 3.000,00
– três mil cruzeiros) – aos infratores dos dispositivos
legais em vigor;
b)
suspensão de um a dois anos do exercício da profissão
ao economista que no âmbito da sua atuação, fôr
responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos
ou pareceres dolosos que assinar;
c)
suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar
incapacidade técnica no exercício da profissão,
sendo-lhe facultada ampla defesa; e
d)
suspensão até um ano do exercício da profissão
ao economista que agir sem decôro ou ferir a ética profissional.
§
1º Provada a conivência das emprêsas, entidades ou
firmas individuais nas infrações da Lei nº 1.411
de 13 de agôsto de 1951, e dos dispositivos dêste Regulamento
pelos profissionais delas dependentes, serão estas passíveis
das sanções previstas.
§
2º No caso de reincidência da mesma infração,
praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada
ao dôbro.
Art.
50. O CREP estabelecerá normas reguladoras para os processos
de infração, prazos e interposições de
recursos.
CAPÍTULO
V
Da
Cooperação dos órgão Públicos
Art.
51. As entidades sindicais e as autarquias cooperarão com os
CFEP e CREP, na divulgação da técnica e dos processos
de racionalização econômica do pais.
Art.
52. Para os efeitos do disposto no artigo anterior os órgãos
citados celebrarão acordos ou convênios de assistência
técnica e financeira, tendo em vista, sobretudo, no interêsse
nacional a ampliação e a intensificação
dos estudos e pesquisas econômicas, com melhor aproveitamento
dos economistas.
Rio
de Janeiro, em 17 de novembro de 1952. – Segadas Viana .
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