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Conselho Regional de Economia - CORECON-RJ - 1ª Região
 

LEGISLAÇÃO BÁSICA

Consulte aqui as Leis, Decretos e Resoluções que forem de seu interesse.

Resolução nº 030, 26 de outubro de 2005. Dispõe sobre o parcelamento dos débitos de anuidades em atraso de pessoas físicas e jurídicas para com o Conselho Regional de Economia.

Resolução nº 033, 12 de dezembro de 2006. Dispõe sobre os valores relativos à cobrança de contribuições parafiscais, taxas e emolumentos devidos ao Conselho Regional de Economia/RJ por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2007.

Lei nº. 1.411/51 – Dispõe sobre a Profissão de Economista.

Lei nº. 6.021/74 – Altera dispositivos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, que dispõe sobre a profissão de Economista.

Lei nº. 6.206/75 - Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional, e dá outras providências

Lei nº. 6.537/78 – Altera dispositivos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, que "dispõe sobre a profissão de Economista".

Decreto nº. 31.794/52 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Economista, regida pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e dá outras providências.

Resolução nº. 860/74 - Conceitua, define, classifica e regulamenta os serviços profissionais do Economista, em complementação à Resolução no 67/57 que dispõe sobre o exercício das atribuições privativas da profissão.

Resolução nº. 1.377/85 - Dispõe sobre a atividade profissional do Economista na área pericial e complementa as Resoluções nos 860/74 e 1.337/77.

Resolução nº. 1.537/85 - Aprova o regulamento referente aos procedimentos de registro de pessoas físicas e jurídicas.

Resolução nº. 1.597/92 - Dispõe sobre a Tabela de Honorários de Economista.

Resolução nº. 1.605/94 - Dispõe sobre a emissão de certificados de comprovação de aptidão e qualificação para participação em licitação.

Resolução nº. 1.612/95 - Regulamenta os serviços profissionais do Economista quando no exercício de atividades de auditoria.

Resolução nº. 1.620/96 - Regulamenta os serviços profissionais do Economista, em complemento à
Resolução no 860/74


Resolução nº. 1.628/96 - Aprova o Código de Ética Profissional do Economista e define as normas processuais.

Resolução nº. 1.637/97 - Dispõe sobre a suspensão temporária de registro profissional nos casos de ausência do país.

Resolução nº. 1.638/97 - Dispõe sobre o cancelamento de registro e dá outras providências.

Resolução nº. 1.651/98 - Dá nova denominação à Inscrição Remida e revoga as Resoluções COFECON nºs 1.592/92 e 1.596/92.

Resolução nº. 1.716/04 - Estabelece normas para a expedição de credencial para estudante de economia.

Resolução nº 1.728, de 23 de outubro de 2004. Complementa o inciso III, do art. 3º, da Resolução nº 860, de 02 de agosto de 1974, quanto ao exercício privativo do Economista no magistério


• Resolução nº 030, 26 de outubro de 2005.

Dispõe sobre o parcelamento dos débitos de anuidades em atraso de pessoas físicas e jurídicas para com o Conselho Regional de Economia

O CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO - RJ, reunido em plenário, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Resolução nº 1.738/04 e art. 21 do regimento interno desta Autarquia,

R E S O L V E :

Art. 1º Os débitos de anuidades em atraso poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais nos casos das pessoas físicas e até doze parcelas mensais nos casos das pessoas jurídicas, na forma e condições previstas nesta Resolução.

§1º O Conselho Regional de Economia fixa, a seu exclusivo critério, o número de parcelas a ser concedido em cada caso individual, respeitados:

I - os limites máximos de doze e trinta parcelas;

II - a periodicidade mensal de cada uma;

III - o valor mínimo inicial de R$ 20,00 (vinte reais) de cada parcela, na data da consolidação do montante final para efeito do parcelamento.

§ 2º O parcelamento será formalizado mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida.

I - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e adesão ao sistema de parcelamento de que trata esta Resolução.

II - A falta de pagamento de três parcelas implicará imediata rescisão do parcelamento, vencimento antecipado do saldo remanescente e, se aplicável, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução fiscal.

III - Mediante solicitação do devedor, a qualquer tempo, o Co.R.Econ-RJ informará ao profissional ou representante da empresa, o valor consolidado do débito de sua responsabilidade, objeto do parcelamento, atualizado na forma descrita nesta Resolução.


Art 2º Os débitos em atraso para com o Conselho Regional de Economia serão corrigidos pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE, acumulado mensalmente a partir do mês em que se caracterizou o atraso, até o mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, com base no art. 406 do Código Civil.

§ 1º Para débitos anteriores a 31 de março de 2001, o cálculo far-se-á da seguinte forma:

I - Se os débitos forem anteriores a 26/10/2000, inicialmente as anuidades terão seus valores convertidos em quantidades de UFIR vigente nos meses de seus respectivos vencimentos e atualizados em moeda corrente, considerando o valor da UFIR praticado no dia 26/10/2000, ou seja, de R$ 1,0641;

II - O montante do débito será então corrigido mensalmente pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE, acumulado mensalmente a partir de 01/11/2000, até o mês do efetivo parcelamento da dívida, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês do efetivo parcelamento da dívida;

III - Sobre o saldo total corrigido até a data do parcelamento serão acrescidos:

a) juros de mora de 1% (um por cento) sobre o valor calculado na forma do § 1º, se o débito for anterior a 26/10/2000;

b) é dispensada, excepcionalmente, a aplicação de multa sobre o total dos valores já corrigidos na forma do disposto no caput deste artigo, conforme facultam os arts. 408 a 416 do Código Civil.

§ 2º Da atualização procedida nos termos deste artigo, obtém-se o valor nominal do montante devido na data do parcelamento, que ao ser dividido pelo número de parcelas concedidas fornece o valor nominal de cada prestação mensal.

Art. 3º O valor nominal de cada prestação mensal obtido na forma do § 2º do art. 2º, será acrescido, por ocasião do efetivo pagamento, de juros correspondentes à variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês do deferimento (inclusive) até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme art. 406 do Código Civil.

Art. 4º O Conselho Regional de Economia da 1ª Região - RJ, concede um prazo de carência de 1 (um) a 12 (doze) meses, para início de amortização do débito, nos casos em que o economista comprove situação de desemprego ou sem trabalho remunerado.

§ 1º Comprovado que a situação persiste o profissional poderá prorrogar por mais 1 (um) a 12 (doze) meses, para tanto assinando novo Termo de Confissão de Dívida para Parcelamento dos Débitos com o Conselho Regional de Economia - 1ª Região/RJ;

§ 2º Os débitos de anuidades sujeitas a prescrição deverão ser lançados em Dívida Ativa, a fim de garantir a ação judicial para a cobrança do débito nos casos do não cumprimento do acordo de parcelamento.

Art. 5º O Conselho Regional ajustará as parcelas vincendas dos parcelamentos vigentes ao disposto nesta Resolução.

Art. 6º Casos omissos e situações que advenham da transição de metodologia serão analisados, com prioridade, pelo Conselho Federal de Economia, após manifestação à Assessoria Jurídica do Co.R.Econ./RJ.

Art. 7º As certidões, emitidas durante a vigência do acordo, deverão conter referência ao parcelamento, sendo o economista ou empresa considerado quite com suas anuidades para todos os efeitos legais.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2005.


José Antonio Lutterbach Soares
Presidente

<<topo

•Resolução nº 033, 12 de dezembro de 2006.

O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO - RJ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411 de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794 de 17 de novembro de 1952 e CONSIDERANDO a Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, Capítulos 5.3.2, que dispõe sobre as contribuições exigíveis pelas autarquias de regulamentação e controle profissional, editada pelo Conselho Federal de Economia;

CONSIDERANDO que o Co.F.Econ. nos encaminhou a mencionada Consolidação somente em 04 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO que na mesma Consolidação a data limite estipulada pelo Co.F.Econ. para a publicação no Diário Oficial do Estado é dia 11 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO que na mesma Consolidação, em seu item 6.1.1, o Co.F.Econ. autoriza os Co.R.Econ’s a dispensar a cobrança de multa moratória de 2% (dois por cento);

CONSIDERANDO o parecer anexo ao ofício 861/2006, datado de 12 de dezembro de 2006, da nossa Assessoria Jurídica;

R E S O L V E : Art. 1º Aprovar, ‘ad referendum’ do Plenário, na forma dos anexos I e II, os valores relativos à cobrança de contribuições parafiscais, taxas e emolumentos devidos ao Co.R.Econ/RJ pelas pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2007;

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas registradas no Conselho Regional de Economia da 1ª Região/RJ ficam isentas da multa de 2% (dois por cento) conforme previsto nos itens 6.1 e 6.1.1, Capítulo 5.3.2, da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista; Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2006.

João Paulo de Almeida Magalhães Presidente

Resolução nº 033, de 12 de dezembro de 2006.

Anexo I

Pessoa Física

I. Inscrição

Provisória ou Definitiva   R$ 27,00

II. Contribuição Parafiscal

a) Valor Base   R$ 267,00
b) Pagamento Antecipado

Vencimento
Desconto(%)
Valores(R$)
Até 05/02/2007
10%
240,30
Até 05/03/2007
5%
253,65
Até 31/03/2007
0%
267,00

Obs.: Após o dia 31/03/2007 os valores serão corrigidos pela variação mensal do INPC-IBGE acrescidos de 1% de juros ao mês.

c) Pagamento parcelado

Os pagamentos das contribuições parafiscais de pessoas físicas, referentes ao exercício de 2007, a pedido, poderão ser efetuadas em até 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas, sem descontos, corrigidas pelo valor de 0,3% (zero vírgula três por cento) ao mês, calculado cumulativamente a partir do mês do primeiro vencimento (inclusive) até o mês do pagamento, sendo o vencimento da primeira parcela até o dia 31 de março.

III. Emolumentos Diversos

a) Expedição de Carteiras de Identidade

Inscrição Nova:  R$ 32,00
Substituição ou 2ª via:  R$ 32,00

b) Taxas e Certidões

Taxa de Inscrição: R$ 27,00
Taxa de Cancelamento: R$ 32,00
Certidões e Atestados: R$ 32,00

Resolução nº 033, de 12 de dezembro de 2006

Anexo II

Pessoa Jurídica

IV. Inscrição

Definitiva ou Secundária  R$ 130,00

V. Contribuição Parafiscal

a) Valor em função das faixas de capital social, conforme a tabela abaixo:

FAIXAS DE CAPITAL VALOR ÚNICO (R$)
Sem capital destacado ou com capital até R$ 3.585,11
326,46
Acima de R$ 3.585,12 até R$ 17.929,99
405,08
Acima de R$ 3.585,12 até R$ 17.929,99
405,08
Acima de R$ 17.929,99 até R$ 35.861,08
485,88
Acima de R$ 35.861,08 até R$ 179.307,60
732,64
Acima de R$ 179.307,60 até R$ 358.615,20
895,33
Acima de R$ 358.615,20 até R$ 717.231,50
1.058,02
Acima de R$ 717.231,50 até R$ 2.151.694,51
1.301,51
Acima de R$ 2.151.694,51 até R$ 6.455.366,49
1.952,27
Acima de R$ 6.455.366,49 até R$ 12.910.167,03
2.732,95
Acima de R$ 12.910.167,03
3.825,92

Obs.: Após o dia 31/03/2007 os valores serão corrigidos pela variação mensal do INPC-IBGE acrescidos de 1% de juros ao mês.

b) Pagamento parcelado Os pagamentos das contribuições parafiscais de pessoas jurícas, referentes ao exercício de 2007, a pedido, poderão ser efetuadas em até 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas, sem descontos, corrigidas pelo valor de 0,3% (zero vírgula três por cento) ao mês, calculado cumulativamente a partir do mês do primeiro vencimento (inclusive) até o mês do pagamento, sendo o vencimento da primeira parcela até o dia 31 de março.

VI. Emolumentos Diversos

Expedição de Certidões e Atestados

Taxa de Cancelamento: R$ 57,00
Certidões e Atestados: R$ 57,00

<<topo

 
 
• LEI Nº 1.411, DE 13 DE AGÔSTO DE 1951

Dispõe sôbre a profissão de Economista

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A designação profissional de Economista, a que se refere o quadro das profissões liberais, anexo ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa:

a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as Leis em vigor;

b) dos ...(Vetado) ... que, embora não diplomados, forem habilitados ...(Vetado).

Art 2º (Vetado).

Art 3º Para o provimento e exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal, de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas emprêsas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Ciências Econômicas, ou título de habilitação ... (Vetado) ... respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.

Parágrafo único. A apresentação de tais documentos não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando êste fôr exigido para o provimento dos mencionados cargos.

Art 4º (Vetado).

Art 5º É facultada aos bacharéis em Ciências Econômicas a inscrição nos concursos para provimento das cadeiras de Estatística, de Economia e de Finanças, existentes em qualquer ramo de ensino técnico ou superior e nas dos cursos de ciências econômicas.

Art 6º São criados o Conselho Federal de Economistas Profissionais (C.F.E.P.) e os Conselhos Regionais de Economistas Profissionais (CREP), de acôrdo com o que preceitua esta Lei.

Art 7º O C.F.E.P., com sede no Distrito Federal, terá as seguintes atribuições:

a) contribuir para a formação de sadia mentalidade econômica através da disseminação da técnica econômica nos diversos setores de economia nacional;

b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimí-las;

d) organizar o seu regimento interno;

e) examinar e aprovar os regimentos internos dos C.R.E.P. e modificar o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;

f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos C.R.E.P.

g) promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país;

h) organizar os C.R.E.P., fixar-lhes, inclusive, a composição e a forma de eleição dos seus membros;

i) elaborar o programa das atividades relativas ao dispositivo das letras a e g para sua realização por todos os Conselhos;

j) servir de órgão consultivo do Govêrno em matéria de economia profisssional.

Art 8º O C.F.E.P será constituído de nove membros eleitos pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Economistas do Brasil, reunidos no Rio de Janeiro, para êsse fim.

§ 1º O Presidente do órgão será escolhido entre membros eleitos.

§ 2º A substituição de qualquer membro será pelo suplente, na ordem dos votos obtidos.

§ 3º Ao Presidente caberá a administração e a representação legal do C.F.E.P.

Art 9º Constitui renda do C.F.E.P.

a) 1/5 da renda bruta de cada C.R.E.P., com exceção das doações legados e subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções do Govêrno.

Art 10. São atribuições do C.R.E.P.:

a) organizar e manter o registro profissional dos economistas;

b) fiscalizar a profissão do economista;

c) expedir as carteiras profissionais;

d) auxiliar o C.F.E.P. na divulgação da técnica e cumprimento do programa referido no art. 7º, letra i ;

e) impor as penalidades referidas nesta Lei;

f) elaborar o seu regimento interno para exames e aprovação pelo C.F.E.P.

Art 11. Constitui renda dos C.R.E.P:

a) 4/5 das multas aplicadas;

b) 4/5 da anuidade prevista no artigo 17;

c) 4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato, parecer ou documento profissional, a ser fixada no regimento interno do C.F.E.P;

d) doações e legados;

e) subvenções dos governos.

Art 12. O mandato dos membros do C.F.E.P será de três anos. A renovação do têrço far-se-á, anualmente, a partir do quarto ano da primeira gestão.

Art 13. Os membros dos órgãos regionais são eleitos da mesma forma adotada para o órgão federal.

Art 14. Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos C.R.E.P. pelos quais será expedida a carteira profissional.

Parágrafo único. Serão também registrados no mesmo órgão as emprêsas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.

Art 15 A todo profissional devidamente registrado no C.R.E.P. será expedida a respectiva carteira profissional, por êsse órgão, com as indicações seguintes:

a) nome por extenso do profissional;

b) filiação;

c) nacionalidade e naturalidade;

d) data de nascimento;

e) denominação da Faculdade em que se diplomou, ou declaração de habilitação, na forma desta Lei e respectivas datas;

f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;

g) número de registro do C.R.E.P. respectivo;

h) fotografia de frente e impressão dactiloscópica;

i) assinatura.

Parágrafo único. A expedição da carteira profissional é sujeita à taxa de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros).

Art 16. A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional de carteira de identidade e terá fé pública.

Art 17. Os profissionais, referidos nesta Lei, são sujeitos ao pagamento de uma anuidade de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros) e as emprêsas, entidades, institutos e escritórios, aludidos nesta Lei, à anuidade de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros).

Parágrafo único. A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira que se fará no ato da inscrição ou registro.

Art 18. A falta do competente registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de economista.

Art 19. Os C.R.E.P. aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:

a) multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) aos infratores de qualquer artigo;

b) suspensão de um a dois anos do exercício da profissão ao profissional que, no âmbito da sua atuação profissional, fôr responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar;

c) suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidades técnica no exercício da profissão, sendo-lhe facultado ampla defesa.

§ 1º Provada a conivência das emprêsas, entidades, firmas individuais, nas infrações desta Lei, pelos profissionais delas dependentes, serão êstes também passíveis das multas previstas.

§ 2º No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dôbro.

Art 20. As entidades sindicais e as autarquias cooperarão com os C.F.E.P. e C.R.E.P. na divulgação da técnica econômica e dos processos de racionalização econômica do país.

Art 21. (Vetado).

Art 22. Esta Lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 13 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETúLIO VARGAS

E. Simões Filho

Horácio Lafer

Dantos Coelho

<<topo

 

LEI Nº 6.021, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.

Altera dispositivos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, que dispõe sobre a profissão de Economista; atualiza os valores das entidades, taxas e multas, subordinando-as a percentuais do maior salário-mínimo, e altera a denominação dos Conselhos Federal e Regionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O artigo 6º, da Lei número 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º São criados o Conselho Federal de Economia (Co.F.Econ), com sede na Capital Federal e os Conselhos Regionais de Economia (Co.R.Econ), de acordo com o que preceitua esta Lei."

Art 2º O artigo 15, da Lei número 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. A todo profissional devidamente registrado no CoFEcon será expedida a respectiva carteira de identificação profissional por este órgão, assinada pelo Presidente que constitui prova de identidade para todos o efeitos legais. A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações:

a) nome, por extenso, do profissional;

b) filiação;

c) nacionalidade e naturalidade;

d) data do nascimento;

e) denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma desta Lei, e respectivas datas;

f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;

g) número de registro no CoREcon;

h) fotografia de frente e impressão datiloscópica;

i) prazo de validade da carteira;

j) número do CIC (Cartão de identificação do Contribuinte);

l) assinatura.

Parágrafo único. A expedição da carteira de identificação profissional é sujeita à taxa de dez por cento do maior salário-mínimo vigente; o registro do profissional a cinqüenta por cento do maior salário-mínimo vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, fica sujeito à taxa equivalente ao maior salário-mínimo vigente."

Art 3º O artigo 17, da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17. Os profissionais referidos nesta Lei ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade no valor de quarenta por cento do maior salário-mínimo vigente, e as pessoas jurídicas organizadas sob qualquer formar para prestar serviços técnicos de Economia, a anuidade no valor de duzentos por cento a quinhentos por cento do maior salário-mínimo vigente, de acordo com o capital registrado.

§ 1º A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salva a primeira, que se fará no ato de inscrição ou registro.

§ 2º O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a cinco por cento do maior salário-mínimo vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e vinte por cento sobre o valor da anuidade, nos períodos subseqüentes.

§ 3º A comprovação do pagamento das anuidades nos CoREcon será necessária para que seja efetivado o pagamento de salários a Economistas contratados por organizações públicas ou privadas."

Art 4º A letra "a" do artigo 19 da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:

"a) multa no valor de cinco por cento a duzentos e cinqüenta por cento do valor da anuidade".

Art 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 6º 15 e 17, da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata

<<topo

LEI Nº 6.206, DE 7 DE MAIO DE 1975

Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional.

Art 2º Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal.

Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de maio de 1975, 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Arnaldo Prieto

<<topo

LEI Nº 6.537, de 19 de junho de 1978.

Altera dispositivos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, que "dispõe sobre a profissão de Economista".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- O Conselho Federal de Economia - Co.F.Econ.- e os Conselhos Regionais de Economia - Co.R.Econ. - de que trata o art. 6º da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, são autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público.

§ 1º - Os Conselhos, referidos no caput deste artigo, terão autonomia administrativa e financeira e constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total.

§ 2º - Só poderão integrar, como membros efetivos ou suplentes, qualquer dos Conselhos de que trata esta Lei, os Economistas devidamente registrados e quites com as suas anuidades.

§ 3º - O mandato dos Conselheiros, efetivos e suplentes, será de 3 (três) anos, renovando-se, anualmente, 1/3 (um terço) de sua composição.

Art. 2º - A alínea "h" do art. 7º da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:< /p>

“Art. 7º - ................................................................................ ......................................

................................................................................ ....................................................

h - fixar a jurisdição e o número de membros de cada Conselho Regional, considerando os respectivos recursos e a expressão númerica dos Economistas legalmente registrados em cada Região."

Art. 3º - O art. 8º e seus parágrafos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - O Conselho Federal de Economia será constituído de, no mínimo, 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes.

§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do órgão serão escolhidos, pelo Plenário, entre os membros efetivos eleitos.

§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente , eleitos na primeira quinzena de dezembro, terão mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, por mais 2 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro.

§ 3º - Para substituição de qualquer dos membros efetivos, será escolhido, pelo Plenário do Conselho, um dos suplentes.

§ 4º - Ao Presidente competirá a administração e representação legal do órgão."

Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Economia serão eleitos por Assembléia de Delegados-Eleitores, que será constituída de um representante de cada um dos Conselhos Regionais de Economia, e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que expirarem os mandatos a serem renovados.

§ 1º - Para cada Delegado-Eleitor, haverá 1 (um) suplente.

§ 2º - Os Delegados-Eleitores serão escolhidos pela forma estabelecida no art. 6º.

§ 3º - Cada Delegado-Eleitor terá um número de votos estabelecido conforme os seguintes critérios:

a) até o limite de 2.000 (dois mil) associados no pleno gozo de seus direitos estatutários, pertencente ao quadro do respectivo Conselho Regional, 1 (um) voto para cada grupo de 100 (cem) associados, desprezadas as frações menores de 50 (cinqüenta);

b) de 2.001 (dois mil e um) associados em diante, mais 1 (um) voto para cada grupo de 200 (duzentos) associados, nas mesmas condições da alínea anterior, desprezadas as frações menores de 100 (cem).

Art. 5º - Os Conselhos Regionais de Economia serão constituídos de, no mínimo, 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes.

Art. 6º - Os membros dos Conselhos Regionais de Economia e seus respectivos suplentes, bem como os Delegados-Eleitores e respectivos suplentes, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal e secreto, pelos Economistas registrados nos órgãos regionais competentes e quites com as suas anuidades.

§ 1º - As eleições a que se refere este artigo serão feitas através de chapas registradas nos Conselhos Regionais, devidamente assinadas por todos os seus componentes e para cujo registro será aberto prazo de, no mínimo 30 (trinta) dias.

§ 2º - Cada Conselho Regional de Economia fixará os prazos eleitorais, divulgando-os em editais pela imprensa, devendo as eleições se realizarem 60 (sessenta) dias antes da data em que se expirarem os mandatos a serem renovados.

3º - Os Sindicatos e as Associações Profissionais de Economistas, na sua área de jurisdição, poderão solicitar registro de chapas, mediante requerimento assinado pelo seu respectivo Presidente.

§ 4º - O Conselho Federal de Economia baixará resolução contendo instruções relativas às eleições.

Art. 7º - O término do mandato dos Conselheiros, bem como o do Presidente e do Vice-Presidente, coincidirá sempre com o do ano civil.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERnesTO Geisel

Jorge Alberto Jacobus Furtado

<<topo

DECRETO N. 31.794 – DE 17 DE NOVEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Economista, regida pela Lei nº 1.411 de 13 de agôsto de 1951, e dá outras providências.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Pica aprovado o Regulamento que dispõe sôbre o exercício da profissão de Economista anexo ao presente Decreto e assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho Indústria e Comércio.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETúLIO VARGAS

Segadas Viana

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 31.794, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1952.
TíTULO I

DA PROFISSÃO DE ECONOMISTA

CAPÍTULO I

Do Economista

Art. 1º A designação profissional de economista, na conformidade do quadro de atividades e profissões apenso à Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa:

a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as leis em vigor;

b) dos que possuem cursos regulares no estrangeiro, após a devida revalidação do respectivo diploma, no Ministério da Educação e Saúde; e

c) dos que, embora não diplomados, forem habilitados na forma dêste Regulamento.

CAPÍTULO II

Do Campo Profissional

Art. 2º A profissão de economista, observadas as condições previstas neste Regulamento, se exerce na órbita pública e na órbita privada:

a) nas entidades que se ocupem das questões atinentes à economia nacional e às economias regionais, ou a quaisquer de seus setores específicos, e dos meios de orientá-las ou resolvê-las através das políticas monetária, fiscal, comercial e social;

b) nas unidades econômicas públicas, privadas ou mistas, cujas atividades não se relacionem com as questões de que trata a alínea anterior, mas envolvam matéria de economia profissional sob aspectos de organização e racionalização do trabalho.

CAPíTULO III

Da Atividade Profissional

Art. 3º A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises. relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sôbre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos As atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos. ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.

Art. 4º Os documentos referentes à ação profissional de que trata o artigo anterior, só terão valor jurídico quando assinados por economista devidamente registrado na forma dêste Regulamento.

Art. 5º O Conselho Federal de Economistas Profissionais – (C.P.E.P.) – mediante denúncia das autoridades judiciais ou administrativas, promoverá a responsabilidade dos economistas, nos casos de dolo, fraude ou má fé adotando as providências indispensáveis à manutenção de um sadio ambiente profissional, sem prejuízo da ação administrativa ou criminal que couber.

Art. 6º Os documentos mencionados no artigo 4º poderão ser registrados nos Conselhos Regionais de Economistas Profissionais – (C.R.E.P.) – na forma do artigo 11, letra "e", da Lei nº 1.411, de 13 de agôsto de 1951, quando houver manifesta conveniência das partes nêles interessadas, resguardado o sigilo profissional.

Art. 7º E’ obrigatória a citação do número de registro do economista, no competente CREP, após a assinatura de qualquer trabalho mencionado neste Capítulo.

CAPÍTULO IV

Da Sociedade entre Profissionais

Art. 8º As sociedades que se organizarem para a prestação de serviços profissionais, mencionados no Capítulo anterior, só poderão ser constituídas por economistas devidamente registrados no competente CREP e no pleno gôzo dos seus direitos.

Art. 9º Os economistas que constituírem as sociedades de que trata êste Capítulo responderão, individualmente, perante o CREP, pelos atos praticados pelas sociedades,

Art. 10. As sociedades a que alude o artigo 8º promoverão o registro prévio de que trata o parágrafo único do artigo 14. da Lei nº 1.411, de 13 de agôsto de 1951, ficando obrigadas a comunicar ao CREP competente, quaisquer alterações ocorridas posteriormente.

Art. 11. O economista que participar de sociedade prevista neste Capítulo, uma vez suspenso do exercício da profissão, por decisão do CREP, não poderá praticar ato profissional a serviço da entidade, enquanto perdurar a sua punição.

CAPÍTULO V

Do Exercício Profissional

Art. 12. Para o exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal e de economia mista inclusive bancos de que forem acionistas os Govêrnos Federal e Estadual, nas emprêsas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação da carteira profissional a que se refere o artigo 15 da lei número 1.411, de 13 de agôsto de 1951.

§ 1º O disposto neste artigo não prejudica direitos já adquiridos pelos atuais ocupantes efetivos dos referidos cargos.

§ 2º O provimento dos cargos técnicos de que trata êste artigo só poderá ser feito mediante prévia apresentação do diploma de Bacharel em Ciências Econômicas ou título de habilitação, mesmo quando dependa de concurso.

Art. 13. Consideram-se para os efeitos do artigo anterior, como cargos técnicos de economia e finanças, aquêles que se enquadram em quaisquer das formas de atividades previstas no artigo 3º, dêste Regulamento.

Art. 14. É facultado aos bacharéis em Ciências Econômicas a inscrição nos concursos para provimento das cadeiras de Estatística de Economia e de Finanças, existentes em qualquer ramo de ensino técnico ou superior.

Art. 15. O exercício dos cargos e funções de que trata êste Capítulo, será fiscalizado pelos competentes C. R. E. P., sob a supervisão do CREP, que orientará e disciplinará o exercício da profissão de economista, em todo o território nacional.

Art. 16. O CFEP, por intermédio dos competentes CREP. promoverá, em íntima colaboração com os órgãos de que trata o artigo 8º, da Lei numero 1.411, de 13 de agôsto de 1951 os estudos e os projetos necessários à classificação e reestruturação dos seus respectivos quadros de pessoal, atendidos os interêsses dêsses órgãos e o melhor aproveitamento profissional dos economistas.

TíTULO II

DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS PROFISSIONAIS

CAPíTULO I

Constituição, fins, sede e fôro

Art. 17. O Conselho Federal de Economistas Profissionais – (CFEP) – é constituído de 9 (nove) membros, que serão substituídos, em suas faltas e impedimentos por suplentes, em igual número, todos os eleitos pelos representantes dos Sindicatos e das Associações dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Economistas existentes no Brasil.

Art. 18. O CFEP tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de economista em todo o território nacional, na forma dêste Regulamento, e contribuir para o desenvolvimento econômico do país.

Parágrafo único. Em matéria de economia profissional, o CFEP servirá de órgão de consulta do govêrno.

Art. 19. O CFEP tem sede e fôro no Distrito Federal.

CAPÍTULO II

Do Mandato dos Membros do CFEP Das Eleições para Renovação do Têrço e das Substituições dos Conselheiros

Art. 20. O mandato dos membros do CFEP será de três anos, podendo ser renovado.

Art. 21. As eleições para a renovação do têrço dos membros do CFEP serão realizadas, anualmente a partir do quarto ano da primeira gestão. pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Economistas existentes no Brasil devidamente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio reunidos no Rio de Janeiro para êsse fim.

Parágrafo único. A convocação para as eleições, a que se refere êste artigo será feita pelo CFEP, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, antes do término do respectivo mandato.

Art. 22. As assembléias de Representantes Eleitores serão realizadas em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) e em segunda, com qualquer número de representantes, sendo instaladas pelo presidente do CFEP e presididas por um dos seus membros.

Parágrafo único. O CFEP baixará e publicará normas para as eleições.

Art. 23. As entidades que não credenciarem seus representantes para o fim previsto no artigo 21, dentro do prazo fixado pelo CFEP perderão o direito de se fazerem representar.

Art. 24. A cada entidade. de que trata o artigo 21, corresponderá o direito a um voto por grupo de 50 (cinqüenta) ou fração maior de 25 (vinte e cinco) associados do seu quadro no pleno gôzo de seus direitos estatutários: o direito de voto será exercido diretamente por um ou mais representes-eleitores, até o limite de votos a que tenha direito a entidade representada.

§1º Os representantes-eleitores terão direito de exercer o número de votos que lhes corresponder proporcionalmente na representação da entidade, cabendo à assembléia geral, que os eleger atribuir os votos indivisíveis aos representantes-eleitores que designar.

§ 2º Em caso de impedimento ocasional de qualquer representante-eleitor cabe à assembléia geral eletiva do CREP decidir sôbre o exercício dos votos ou voto, correspondentes àquele representante.

Art. 25. A verificação do número de voto de que trata o artigo 24 far-se-á mediante a apresentação à assembléia de representantes-eleitores, do CFEP de cópia autenticada da lista de sócios em condições de votar, de acôrdo com a Consolidação das Leis do Trabalho e fornecida pela respectiva entidade juntamente com a ata da assembléia por ela realizada, revestidos ambos êsses documentos das indispensáveis formalidades legais.

Art. 26. Os membros do CFEP serão substituídos nos casos de faltas, impedimentos ou vacância pelos suplentes, na ordem de voto por êstes obtidos e em caso de número igual de votos, por aquêle que fôr escolhido em escrutínio secreto do plenário.

Art. 27. O membro do CFEP que faltar, sem prévia licença, a três sessões ordinárias consecutivas ou a cinco sessões intercaladas no período de um ano perderá automaticamente o mandato, que passará a ser exercido na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. O membro do Conselho que tiver necessidade de se ausentar da sede por prazo superior a trinta dias, poderá ser licenciado a pedido, por deliberação do plenário.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 28. O CFEP terá como órgão deliberativo o plenário e como órgãos executivos a presidência e os que forem criados para a execução dos serviços técnicos ou especializados, indispensáveis ao cumprimentos de suas atribuições.

Parágrafo único. Os serviços administrativos serão executados por uma secretaria, com atribuições e dependências definidas no Regimento Interno.

Art. 29. O CFEP poderá organizar comissões, inclusive compostas de elementos estranhos, para execução de determinadas tarefas ou para atingir fins que não justifiquem a criação de Serviço permanente.

CAPíTULO IV

Atribuições

Art. 30. São atribuições do CFEP:

a) organizar o seu regimento interno;

b) promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do pais;

c) elaborar anualmente um programa das atividades definidas neste Regulamento programa que servira

também de base para todos os Conselhos Regionais;

d) aprovar o orçamento e suas alterações, bem como os créditos adicionais;

e)autorizar operações referentes às mutações patrimoniais;

f)criar cargos, funções fixar vencimentos gratificações, e, bem assim aprovar o regulamento de promoções

e suas alterações, quando julgadas necessárias;

g) julgar as obras ou trabalhos previstos na alínea "b" do artigo 47, do Capítulo – da Habilitação – após

o pronunciamento da Comissão de Professôres, especialmente designada;

h) organizar os C.R.E.P. fixando-lhes a composição, a jurisdição e a forma de eleição de seus membros;

i) examinar e aprovar os regimentos internos dos CREP podendo modificá-los no que se tornar necessário a fim de manter-se a respectiva unidade de ação;

j) julgar em última instância os recursos de penalidades impostas pelos CREP e promover a responsabilidade dos economistas nos casos previstos no artigo 5º;

k) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;

l) tomar tôdas as providências que julgar necessárias para (como responsável que é pela orientação e disciplina das Conselhos Regionais) manter uniformemente, em todo o país, a necessária e devida orientação dos referidos Conselhos;

m) homologar ou não a expedição dos títulos de habilitação profissional, concedidos pelos CREP; e

n) servir de órgão de consulta do Govêrno, em assuntos de natureza econômica.

CAPÍTULO V

Das Rendas

Art. 31. Constituem rendas do CFEP:

a) 1/5 da renda bruta arrendada pelos Conselhos Regionais com exceção das doações, legados e subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções do Govêrno;

d) rendimento patrimonial.

CAPÍTULO VI

Do Presidente

Art. 32. O Presidente será eleito pelo Conselho dentre os seus membros. com o mandato por um ano, podendo ser reeleito condicionando-se sem e a duração do período presidencial à do respectivo mandato como Conselheiro.

Parágrafo único. A eleição, a que se refere êste artigo, far-se-á na primeira sessão após a posse do têrço renovado.

Art. 33. Compete ao Presidente:

a) administrar e representar legalmente o CFEP;

b) dar posse aos conselheiros;

c) convocar e presidir as sessões do Conselho;

distribuir os conselheiros, para relatar os processos que devam ser submetidos à deliberação do plenário;

e) constituir comissões;

f) admitir, promover, remover e dispensar servidores;

g) delegar poderes especiais, mediante autorização do plenário do Conselho;

h) movimentar as contas bancárias, assinar cheques e passar recibos, juntamente com o responsável pela tesouraria e autorizar o pagamento das despesas;

i) apresentar ao Conselho a proposta orçamentária;

j) apresentar ao Conselho relatório anual das atividades; e

k) acautelar os interêsses do CFEP, adotando as providências que se fizerem necessárias.

Art. 34. Haverá um Vice-Presidente, eleito simultaneamente e nas condições do Presidente. ao qual compete substitui-lo em suas faltas e impedimentos.

TíTULO III

DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMISTAS PROFISSIONAIS

CAPÍTULO I

Da Organização e da Jurisdição

Art. 35. Os CREP serão organizados pelo CFEP fixando-lhes, inclusive, a composição e a forma de eleição dos seus membros, que deverão quando possível, ser semelhantes à, sua e promoverá, a instalação, nos Estados e no Distrito Federal, de tantos dêsses órgãos quantos forem julgados necessários para melhor execução dêste Regulamento, podendo estender-se a mais de um Estado a ação de qualquer dêles.

CAPÍTULO II

Das Atribuições

Art. 36. São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) organizar e manter o registro profissional do economista;

b) fiscalizar o exercício da profissão de economista dentro das normas baixadas pelo CFEP;

c) expedir a carteira de identidade profissional;

d)realizar o programa de atividades elaboradas pelo CFEP no sentido de disseminação da técnica econômica nos diversos setores da economia nacional promovendo estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país;

e) elaborar o seu regimento interno para exames e aprovação do CFEP;

f) aplicar penalidades;

g) arrecadar as multas, anuidades, taxas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas previstas nos artigos 31 e 37.

CAPÍTULO III

Das Rendas

Art. 37. Constituem "rendas dos Conselhos Regionais:

a) 4/5 das multas aplicadas;

b) 4/5 das anuidades previstas no artigo 17, da Lei nº 1.411, de 13 de agôsto de 1951;

c) 4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato parecer ou documento profissional a ser fixado pelo regimento do CFEP;

d) doações e legados;

e) subvenções dos Governos;

f) rendimento patrimonial.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

Dos Conselheiros – Atribuição e Competência

Art. 38. Aos membros do CFEP e dos CREP, incumbe:

a) participar das sessões;

b) relatar processos;

c) integrar comissões para que forem designados;

d) representar especialmente o Conselho, quando designados;

e) cumprir a lei, o regulamento o regimento interna e as resoluções do Conselho.

Art. 39. Salvo o disposto no artigo 27, o conselheiro tem tôdas as prerrogativas que a lei, o regulamento e o regimento interno lhe conferem asseguradas as imunidades inerentes ao cargo.

CAPÍTULO II

Do Registro e da Carteira de Identidade Profissional

Art. 40. Os profissionais a que se refere êste Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão, após prévio registro de seus títulos, diplomas ou certificados no órgão próprio do Ministério da Educação e Saúde e ser portador da carteira de identidade profissional expedida pelo respectivo CREP, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Art. 41. A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma carteira de identidade profissional, numerada e visada no Conselho Regional. respectivo na qual constarão:

a) nome por extenso do profissional:

b) filiação;

c) nacionalidade e naturalidade;

d) data do nascimento;

e) denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação na forma dêste Regulamento e respectivas datas;

f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;

g) número de registro do CREP respectivo;

h) fotografia de frente e impressão dactiloscópica; e

i) assinatura.

Parágrafo único. A expedição da carteira de identidade profissional é sujeita ao pagamento da taxa de Cr$ 50,00 – (cinqüenta cruzeiros) – ao respectivo CREP.

Art. 42. A carteira de identidade profissional servirá de prova para o exercício da profissão, de carteira de identidade e terá fé pública.

Art. 43. O profissional referido neste Regulamento é obrigado a pagar, ao respectivo CREP, uma anuidade de Cr$ 60,00 – (sessenta cruzeiros).

Art. 44. As emprêsas, entidades, institutos e escritórios de que trata êste Regulamento são sujeitos ao pagamento de uma anuidade de Cr$ 200,00 – (duzentos cruzeiros).

Art. 45. As anuidades de que trata êste Capítulo deverão ser pagas na sede dos Conselhos Regionais a que estiverem sujeitos os respectivos interessados até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato da inscrição ou do registro.