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Conselho Regional de Economia - CORECON-RJ - 1ª Região

Institucionalização da profissão

Campo Profissional - A profissão de economista se exerce na órbita pública e na órbita privada:
a) nas entidades que se ocupem das questões atinentes à economia nacional e às economias regionais ou a qualquer de seus setores específicos e dos meios de orientá-las ou resolvê-las através das políticas monetária, fiscal, comercial e social;
b) nas unidades econômicas públicas, privadas ou mistas, cujas atividades não se relacionem com as questões de que trata a alínea anterior, mas envolvam matéria de economia profissional, sob aspectos de organização e racionalização do trabalho.

Atividade Profissional
A atividade profissional privativa do economista exercita-se,liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.

Sem prejuízo de ação administrativa ou criminal que couber, serão responsabilizados os economistas nos acasos de dolo, fraude ou má fé em sua atividade profissional.


Exercício Profissional
Os cargos técnicos de economia e finanças são aqueles que se enquadram na atividade profissional do economista.


É obrigatória a apresentação da carteira de identificação profissional para o exercício de cargos técnicos de economia e finanças na administração pública em geral.

Registro Profissional
- A falta do registro torna ilegal o exercício da profissão e punível o infrator.
- As pessoas jurídicas que tenham sua atividade básica ou preponderante relacionada com a atividade profissional do economista estarão sujeitas ao registro no CORECON, assim como à apresentação de economista responsável (art. 1º Lei 6.839/80, combinado com o parágrafo único, do Art. 14 da Lei 1.411/51)

Conflitos Interprofissionais
1. A atividade profissional do economista se exercita pela utilização do instrumental da teoria econômica e da teoria financeira, de acordo com o processo de formação estabelecido no currículo mínimo de graduação em ciências econômicas.
2. No mercado de trabalho existem atividades profissionais que podem ser exercidas por profissional de diferentes áreas técnico-científicas, surgindo, assim, conflitos interprofissionais. São as chamadas "zonas cinzentas".
3. Os economistas, se porventura forem autuados por outros Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, devem recorrer ao CORECON e ao Sindicato dos Economistas do RJ para defesa de seus interesses profissionais

Inscrição Remida
Foi instituída a categoria INSCRIÇÃO REMIDA (Resoluções 1.592 e 1.596 do COFECON) ao economista com idade superior a 65 anos para o sexo de masculino e 60 anos para o sexo feminino. A inscrição remida desobriga da anuidade e será concedida pelo Plenário do CORECON ao economista interessado, mediante requerimento seu e comprovação de encontrar-se quite com suas obrigações financeiras perante o órgão, incluindo a satisfação da contribuição anual correspondente ao exercício em que ocorrer o pedido de remissão

Tabela de Honorários
A Resolução 1.597/92, do COFECON, dispõe sobre a Tabela de Honorários de Economista. Os Valores de Referência de Honorários (VRH), usados para os cálculos de honorários, serão estabelecidos mensalmente pelo COFECON.