Campo
Profissional - A profissão de economista se exerce na
órbita pública e na órbita privada:
a) nas entidades que se ocupem das questões atinentes à
economia nacional e às economias regionais ou a qualquer de seus
setores específicos e dos meios de orientá-las ou resolvê-las
através das políticas monetária, fiscal, comercial
e social;
b) nas unidades econômicas públicas, privadas ou mistas,
cujas atividades não se relacionem com as questões de
que trata a alínea anterior, mas envolvam matéria de economia
profissional, sob aspectos de organização e racionalização
do trabalho.
Atividade
Profissional
A atividade profissional privativa do economista exercita-se,liberalmente
ou não, por estudos, pesquisas, análises, relatórios,
pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados
sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive
por meio de planejamento, implantação, orientação,
supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às
atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos,
privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica
ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento
econômico.
Sem
prejuízo de ação administrativa ou criminal que
couber, serão responsabilizados os economistas nos acasos de
dolo, fraude ou má fé em sua atividade profissional.
Exercício Profissional
Os cargos técnicos de economia e finanças são aqueles
que se enquadram na atividade profissional do economista.
É obrigatória a apresentação da carteira
de identificação profissional para o exercício
de cargos técnicos de economia e finanças na administração
pública em geral.
Registro
Profissional
- A falta do registro torna ilegal o exercício da profissão
e punível o infrator.
- As pessoas jurídicas que tenham sua atividade básica
ou preponderante relacionada com a atividade profissional do economista
estarão sujeitas ao registro no CORECON, assim como à
apresentação de economista responsável (art. 1º
Lei 6.839/80, combinado com o parágrafo único, do Art.
14 da Lei 1.411/51)
Conflitos
Interprofissionais
1. A atividade profissional do economista se exercita pela utilização
do instrumental da teoria econômica e da teoria financeira, de
acordo com o processo de formação estabelecido no currículo
mínimo de graduação em ciências econômicas.
2. No mercado de trabalho existem atividades profissionais que podem
ser exercidas por profissional de diferentes áreas técnico-científicas,
surgindo, assim, conflitos interprofissionais. São as chamadas
"zonas cinzentas".
3. Os economistas, se porventura forem autuados por outros Conselhos
de Fiscalização do Exercício Profissional, devem
recorrer ao CORECON e ao Sindicato dos Economistas do RJ para defesa
de seus interesses profissionais
Inscrição
Remida
Foi instituída a categoria INSCRIÇÃO REMIDA (Resoluções
1.592 e 1.596 do COFECON) ao economista com idade superior a 65 anos
para o sexo de masculino e 60 anos para o sexo feminino. A inscrição
remida desobriga da anuidade e será concedida pelo Plenário
do CORECON ao economista interessado, mediante requerimento seu e comprovação
de encontrar-se quite com suas obrigações financeiras
perante o órgão, incluindo a satisfação
da contribuição anual correspondente ao exercício
em que ocorrer o pedido de remissão
Tabela
de Honorários
A Resolução 1.597/92, do COFECON, dispõe sobre
a Tabela de Honorários de Economista. Os Valores de Referência
de Honorários (VRH), usados para os cálculos de honorários,
serão estabelecidos mensalmente pelo COFECON.
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